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Principais destaques das Regras de Patentes (Emenda), 2024

Data:


As Regras (Emenda) de Patentes de 2024 trazem mudanças significativas destinadas a harmonizar as leis de patentes da Índia com os padrões globais, promovendo a inovação e salvaguardando os direitos dos inventores. Estas alterações servem como catalisador para o crescimento do pedido e processamento de patentes no país. Vamos explorar alguns dos principais destaques dessas alterações:

Uma introdução do certificado de invenção pela Regra 70A, Formulário-8A

70A. Certificado de invenção. –

(1) O Controlador pode emitir um certificado de invenção para um inventor em relação a uma patente em vigor, mediante solicitação feita pelo inventor no Formulário-8A juntamente com a taxa especificada no Primeiro Anexo.
(2) O Controlador pode emitir um certificado duplicado de invenção para um inventor em relação a uma patente em vigor mediante solicitação feita pelo inventor no Formulário-8A junto com a taxa especificada no Primeiro Anexo e tal solicitação deverá conter uma declaração estabelecendo esclarecer as circunstâncias em que o certificado de invenção original foi perdido, destruído, danificado ou não pode ser produzido.

Anteriormente, os certificados de patente não mencionavam o nome do inventor. Agora, os inventores podem solicitar o certificado de invenção através do Formulário 8A após a concessão da patente que está em vigor. Caso contrário, para pedidos, o método usual é depositar se o Formulário 8 for depositado antes da concessão da patente para reivindicar a menção do inventor em tal patente. Isto garante o reconhecimento adequado dos inventores e das suas contribuições.

Período de carência para depósito de pedido de patente pela Regra 29A até o Formulário 31

“29A. Período de carência. – Um pedido para aproveitar o período especificado na seção 31 deverá ser apresentado no Formulário 31, juntamente com as taxas especificadas no Primeiro Anexo.”

A Seção 31 trata de uma exceção à novidade por exibição pública. Se houver uma exibição pública da invenção com o consentimento do verdadeiro e do primeiro inventor na exibição no Diário Oficial pelo Governo Central, essa pessoa deverá depositar o pedido de patente no prazo de doze meses após a abertura do exposição ou leitura ou publicação do artigo, conforme o caso.

Mudanças no protocolo de solicitação de exame

Regra 24B: Exame do pedido

(1)(i) Uma solicitação de exame nos termos da seção 11B deverá ser feita no Formulário 18 dentro quarenta e oito meses trinta e um meses a partir da data de prioridade do pedido ou da data de depósito do pedido, o que ocorrer primeiro;


(ii) O prazo dentro do qual a solicitação de exame nos termos da subseção (3) da seção 11B deve ser feita será quarenta e oito meses trinta e um meses a partir da data de prioridade, se aplicável, ou quarenta e oito meses a partir da data de depósito do pedido;


 (iii) A solicitação de exame nos termos da subseção (4) da seção 11B deverá ser feita dentro quarenta e oito meses trinta e um meses a partir da data de prioridade ou da data do depósito do pedido, ou no prazo de seis meses a contar da data da revogação da instrução de sigilo, o que ocorrer depois;


 (iv) O pedido de exame do pedido conforme apresentado de acordo com a 'Explicação' na subseção
(3) da seção 16 deverá ser feita dentro quarenta e oito meses trinta e um meses a partir da data de depósito do pedido ou da data de prioridade do primeiro pedido mencionado ou no prazo de seis meses a partir da data de depósito do novo pedido, o que ocorrer depois;

(v) O período para fazer solicitação de exame sob a seção 11B dos pedidos apresentados antes de 1º de janeiro de 2005 será o período especificado na seção 11B antes do início da Lei (Emenda) de Patentes de 2005 ou o período especificado sob estas regras, o que expirar depois.


(vi) Não obstante qualquer disposição contida nesta sub-regra, em relação a um pedido apresentado antes do início das Regras (Emenda) de Patentes de 2024, o período para fazer solicitação de exame nos termos da subseção (1) da seção 11B será o período especificado nesta sub-regra antes do início das Regras (Emenda) de Patentes, 2024.


(2) (i) Quando o pedido de exame tiver sido apresentado de acordo com a sub-regra (1) e o pedido tiver sido publicado de acordo com a seção 11A, o Controlador deverá encaminhar o pedido, especificação e outros documentos relacionados ao examinador e tal referência deverá ser feito na ordem em que o pedido for apresentado:
Desde que, no caso de um novo pedido apresentado nos termos da seção 16, a ordem de referência de tal pedido adicional seja a mesma do primeiro pedido mencionado:
Desde que, ainda, caso o primeiro pedido mencionado já tenha sido encaminhado para exame, o novo pedido deverá ser acompanhado de um pedido de exame, e esse novo pedido deverá ser publicado no prazo de um mês e encaminhado ao examinador no prazo de um mês a partir de a data de tal publicação.
...... ..
(6) O prazo para submeter um pedido de concessão nos termos da seção 21, conforme prescrito na sub-regra (5), pode ser prorrogado por um período de três meses mediante solicitação no Formulário 4 para prorrogação do prazo juntamente com a taxa prescrita, feito ao Controlador antes do término do período especificado na sub-regra (5) especificado aqui.

De acordo com a Seção 11B da Lei, um pedido de patente não será examinado a menos que o requerente ou qualquer outra pessoa interessada faça um pedido de exame. O prazo para solicitação de exame nos termos da Seção 11B da Lei foi reduzido de quarenta e oito meses para trinta e um meses, agilizando o processo de exame.

Redução no tempo para apresentar Declaração e compromisso em relação a pedidos estrangeiros

Regra 12: Declaração e compromisso relativo a pedidos estrangeiros

(1) A declaração e o compromisso exigidos a serem apresentados por um requerente de uma patente nos termos da subseção (1) da seção 8 deverão ser feitos no Formulário 3.

(1A). O prazo dentro do qual o requerente deverá apresentar a declaração e o compromisso nos termos da subseção (1) da seção 8 será de seis meses a partir da data de depósito do pedido.
Explicação. – Para efeitos desta regra, o prazo de seis meses no caso de um pedido correspondente a um pedido internacional em que a Índia seja designada será contado a partir da data efetiva em que o pedido correspondente for depositado na Índia.


(2) O prazo dentro do qual o requerente de uma patente deverá manter o Controlador informado dos detalhes relativos a outros pedidos depositados em qualquer país no compromisso a ser assumido por ele nos termos da cláusula (b) da subseção (1) de seção 8 seis meses a partir da data de depósito do pedido três meses a partir da data de emissão da primeira comunicação de objeções nos termos da sub-regra (3) da regra 24B ou da sub-regra (8) da Regra 24C.


(3) Quando exigido pelo Controlador nos termos da subseção (2) da seção 8, o requerente deverá fornecer informações relacionadas às objeções, se houver, em relação à novidade e patenteabilidade da invenção e quaisquer outros detalhes que o Controlador possa exigir que pode incluir reivindicações de aplicação permitidas no prazo de seis meses a partir da data de tal comunicação pelo Controlador.


3. O Controlador poderá utilizar bancos de dados acessíveis e disponíveis para considerar as informações relativas aos pedidos apresentados em um país fora da Índia.

4. O Controlador poderá, nos termos da subseção (2) da seção 8, por motivos a serem registrados por escrito, instruir o requerente a fornecer uma nova declaração e compromisso no Formulário 3 dentro de dois meses a partir da data de tal comunicação pelo Controlador. .


5. Não obstante qualquer disposição contida nestas regras, o Controlador poderá tolerar o atraso ou prorrogar o prazo para preenchimento do Formulário 3 por um período de até três meses mediante solicitação feita no Formulário 4.

Agilizando os procedimentos, o prazo para apresentação de declarações e compromissos relativos a pedidos estrangeiros foi reduzido, aumentando a eficiência no processamento de pedidos de patentes de seis meses para três meses.

Simplificação do processo de oposição pré-concessão na Regra 55

Regra 55: Oposição à patente

(1) A representação de oposição nos termos da subseção (1) da seção 25 deverá ser apresentada no Formulário 7(A) no escritório apropriado com uma cópia para o requerente, e deverá incluir uma declaração e evidência, se houver, em apoio à a representação e um pedido de audiência, se assim o desejar.

(1A) Não obstante qualquer disposição contida na sub-regra (1), nenhuma patente será concedida antes do término de um período de seis meses a partir da data de publicação do pedido nos termos da seção 11 A.

(2) O Controlador considerará tal representação somente quando um pedido de exame do pedido tiver sido protocolado.
(3) Após consideração da representação, se o Controlador for de opinião que o pedido de patente deve ser recusado ou que a especificação completa requer alteração, ele deverá notificar o requerente nesse sentido.
(3) Considerando a representação, se o Controlador estiver convencido de que, –
(a) nenhum caso prima facie for apresentado na representação, ele notificará o oponente
consequentemente, e -
(i) a menos que o oponente solicite ser ouvido sobre o assunto, o Controlador deverá, dentro de um
mês a contar da data dessa notificação, emitir despacho onde constem os motivos da recusa da representação;
(ii) se o oponente solicitar uma audiência, o Controlador deverá, após dar ao oponente uma
oportunidade de ser ouvido, emitir uma ordem no prazo de um mês a partir da data da audiência,
registrando os motivos da recusa ou aceitação prima facie da representação e do
o requerente será notificado em conformidade.
(b) um caso prima facie for apresentado na representação, o Controlador deverá, no prazo de um mês após o recebimento da representação, emitir uma ordem registrando suas razões e notificar o requerente em conformidade.

(4) Ao receber a notificação nos termos da sub-regra (3), o requerente deverá, se assim o desejar, apresentar a sua declaração e provas, se houver, em apoio ao seu pedido dentro de três meses dois meses a partir da data da notificação, com cópia ao oponente.

(5) Considerando as declarações e provas apresentadas pelo requerente, a representação incluindo as declarações e provas apresentadas pelo oponente, as alegações feitas pelas partes, e após ouvir as partes, se assim solicitado, o Controlador poderá rejeitar a representação ou exigir que a especificação completa e outros documentos sejam alterados a seu contento antes da concessão da patente ou recusar a concessão de uma patente sobre o pedido, passando uma ordem verbal para decidir simultaneamente sobre o pedido e a representação normalmente dentro de um mês a partir da conclusão dos processos acima.

(5A.) O procedimento especificado nas sub-regras (2) a (4) da regra 62 deverá, na medida do possível, aplicar-se ao procedimento de audiência sob esta regra.

(5B) Um pedido de patente, no qual uma representação de oposição tenha sido apresentada e uma notificação tenha sido emitida pelo Controlador nos termos da regra 3, será examinado de acordo com a regra 24C.

As regras alteradas proporcionam clareza no procedimento, com ajustes nos prazos para apresentação de declarações e provas. De acordo com a seção 11 A da Lei, qualquer pessoa pode apresentar uma oposição por meio de representação (Oposição Pré-Concessão) ao Controlador no Formulário 7A contra a concessão de Patente, a qualquer momento após a publicação do pedido de patente u/s 11A, mas antes da concessão da patente por qualquer um dos motivos mencionados na Seção 25(1). Uma patente não é concedida antes de decorridos seis meses a partir da data de publicação nos termos da Seção 11A. Portanto, uma pessoa pode apresentar uma oposição de pré-concessão dentro do prazo garantido de seis meses a partir da data de publicação, para garantir que a oposição de pré-concessão seja apresentada antes da concessão da patente. O Controlador considera a oposição pré-concessão juntamente com o relatório do Examinador. As considerações do Controlador são elaboradas através da alteração e a sub-regra (3) da Regra 55 é substituída.

Além disso, ao receber notificação de oposição por parte do Requerente, a prestação da sua declaração e provas (se houver) é reduzida para dois meses em vez de três.

Redução na taxa de renovação se paga antecipadamente por pelo menos 4 anos

Regra 80: Taxas de renovação de acordo com a seção 53
(3) As taxas de renovação anuais pagáveis ​​relativamente a dois ou mais anos podem ser pagas antecipadamente.
(3) As taxas de renovação anuais pagáveis ​​relativamente a dois ou mais anos podem ser pagas antecipadamente: Desde que, quando as taxas de renovação forem pagas antecipadamente através de modo electrónico por um período de pelo menos 4 anos, uma redução de dez por cento na taxa será aplicável para tal renovação.

Os titulares de patentes podem beneficiar de uma redução de 10% nas taxas de renovação se forem pagas antecipadamente através de meios electrónicos durante um mínimo de quatro anos, incentivando a manutenção atempada e proactiva das patentes.

Aumento do poder do controlador para tolerar atrasos ou prorrogação do prazo na Regra 138

Regra 138: Poder para prorrogar o prazo prescrito
(1) Exceto pelo tempo prescrito na cláusula (i) da sub-regra (4) da regra 20, sub-regra (6) da regra 20, regra 21, sub-regras (1), (5) e (6 ) da regra 24B, sub-regras (10) e (11) da regra 24C, sub-regra (4) da regra 55, sub-regra (1A) da regra 80 e sub-regras (1) e (2) de regra 130, o prazo prescrito por estas regras para a prática de qualquer ato ou a instauração de qualquer processo nos termos do mesmo poderá ser prorrogado pelo Controlador por um período de um mês, se ele considerar adequado fazê-lo e nos termos que ele determinar. .
(2) Qualquer pedido de prorrogação do prazo prescrito por estas regras para a prática de qualquer ato ou a tomada de qualquer processo nos termos do mesmo deverá ser feito antes do término do prazo prescrito nestas regras.

138. Poder para prorrogar o prazo especificado ou tolerar atraso: –

Não obstante qualquer disposição contida nestas regras, o prazo especificado para praticar qualquer ato ou iniciar qualquer procedimento nos termos do mesmo poderá ser prorrogado ou qualquer atraso poderá ser tolerado pelo Controlador por um período de até seis meses, mediante solicitação feita no Formulário 4, onde tal a solicitação for feita antes do término do referido período de seis meses: Desde que tal solicitação possa ser feita qualquer número de vezes dentro do período especificado de seis meses.

A Regra 138 concede ao Controlador maior autoridade para tolerar atrasos ou estender prazos por até seis meses, em comparação com a disposição anterior de um mês. Esta prorrogação facilita a conclusão das ações ou procedimentos necessários dentro de um prazo razoável.

Mudanças no formato dos formulários

Os formatos dos seguintes formulários foram alterados.

  • Formar 1 (Pedido de concessão de patente)
  • Formar 3 (Declaração e Compromisso na seção 8)
  • Formar 27 (Declaração sobre o funcionamento de invenções patenteadas em escala comercial na Índia)

Expansão da Regra 110

A Regra 110 amplia o escopo para incluir não apenas especificações de patentes, mas também especificações de projeto. Os Agentes de Patentes agora são obrigados a lidar com pedidos de design juntamente com patentes. Os aspirantes a agentes devem se familiarizar com a Lei e as Regras de Designs, além da Lei e das Regras de Patentes. O Artigo II do exame do Agente de Patentes agora abrangerá questões sobre a elaboração de especificações de projeto, juntamente com especificações de patentes.

Estas alterações sublinham o compromisso da Índia em promover a inovação, aumentar a eficiência processual e garantir um tratamento equitativo para inventores e partes interessadas no âmbito do direito de propriedade intelectual.

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