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Coisas saudáveis ​​e Paris Bar – duas novas decisões do GC sobre “marcas fracas” – Kluwer Trademark Blog

Data:

Em 13 de março de 2024, o Tribunal Geral (3rd e 7th Câmara) emitiu dois acórdãos que tratam de marcas fracas no sentido que a maioria dos profissionais de marcas aplaudem, nomeadamente concedendo elementos descritivos em marcas apenas a uma escopo mínimo de proteção. Em ambos os casos, isto levou o TG a confirmar as decisões da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, que não tinha constatado qualquer risco de confusão – contrariamente, em ambos os casos, às decisões dos examinadores de oposição de primeira instância. Já em 2023, assistimos a uma série de decisões semelhantes, embora o número de decisões contrárias fosse aproximadamente, mesmo que não se pudesse realmente ver uma tendência de afastamento da sobreproteção das notas fracas a nível da UE (ver a retrospetiva da jurisprudência de 2023 do Tribunal Geral SUA PARTICIPAÇÃO FAZ A DIFERENÇA). 2024, nesse aspecto, teve um início promissor!

Um caso (T-117/23) confrontou a marca alemã PARIS BAR e o pedido de marca comunitária BAR PARIS (sem surpresa, para serviços da classe 43) da seguinte forma:

No outro caso (T-206/23), a marca nominativa espanhola “SANODIN” protegida na classe 5 para tratamentos de inflamações da boca foi considerada contra o pedido de marca comunitária “sanoid” aplicado para produtos e serviços em múltiplas classes (incluindo classe 5) em relação aos produtos de cannabis:

No processo BAR PARIS, o TG iniciou a sua análise determinando os elementos dominantes e distintivos das marcas em conflito, discutindo-os em pelo menos 22 parágrafos e concluindo (no § 50) que nenhum dos elementos das marcas em conflito era dominante ou mais distintivo que os outros. Isto pode ser surpreendente, especialmente tendo em conta a marca alemã anterior que consiste essencialmente nas palavras – apenas ligeiramente estilizadas – “PARIS BAR”. De qualquer forma, esta conclusão não impediu o Tribunal de negar o risco de confusão com base no “muito fraco carácter distintivo” dos elementos nominativos. Afirmou expressamente que as semelhanças fonéticas e conceptuais entre as marcas assentavam exclusivamente nos elementos nominativos fracos, pelo que os elementos figurativos ganhavam maior peso (§ 100), e que as diferenças visuais permitiam aos consumidores distinguir claramente entre os sinais “contra o pano de fundo do caráter distintivo muito fraco da marca anterior” (§ 101).

No processo Sanoid, o TG abordou primeiro detalhadamente (§§ 27-86) a semelhança dos produtos e serviços – o pedido contestado abrangia uma vasta gama de produtos e serviços, muitos dos quais eram obviamente diferentes dos tratamentos para inflamações bucais ( por exemplo, classes 31, 32, 35, 41), mas foram todas abordadas individualmente pelo Tribunal. Esta seção contém algumas declarações interessantes, mas estas não são o foco deste artigo do blog.

O Tribunal passou então à comparação das marcas – começando pela avaliação dos elementos dominantes e distintivos. Aqui, deve notar-se que “sano” em espanhol significa apenas “saudável”, e a marca anterior SANODIN era uma marca espanhola, pelo que o que importava era a compreensão do público espanhol. Isto levou o CG a afirmar que o público relevante se concentraria nas terminações “DIN” e “id”, dada a natureza descritiva de “sano” (§ 99). Isto lançou as bases para considerar as semelhanças visuais e fonéticas decorrentes do elemento coincidente “sano” como sendo de baixo grau e a sobreposição conceptual como irrelevante – tudo conduzindo a uma ausência de risco de confusão.

Os julgamentos são agradavelmente claros e as conclusões são sensatas. Esperemos que o bom senso continue a prevalecer tanto em Alicante como no Luxemburgo!

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